Consulta nº 062
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PROCESSO No     :   2015/6040/502606

CONSULENTE:     W.W COMÉRCIO DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS LTDA

 

 

CONSULTA  Nº  062/2015

 

 

A empresa em epígrafe, CNPJ nº 02.370.321/0001-03, é estabelecida em Palmas/TO, e tem como atividade principal o comércio varejista de produtos farmacêuticos, sem manipulação de fórmulas – CNAE 4771-7/01.

 

Assevera que realizou uma compra para revenda de mercadorias, conforme NFe nº 1848792, do fornecedor Real Distribuidora e Logística Ltda, localizada em Aparecida de Goiânia-GO, no qual alguns produtos foram devolvidos, conforme NFe de devolução nº 041, de emissão da consulente.

 

Entretanto, ao receber as mercadorias devolvidas, a fornecedora também emitiu as NFe nºs 1855247 e 1855248, efetuando a entrada das mercadorias. Sendo assim, restaram três notas fiscais, para a mesma finalidade.

 

Indaga como proceder com a empresa Real Distribuidora e como registrar os documentos fiscais?

 

A empresa é optante do Simples Nacional, conforme documento de fls. 21.

 

De acordo com a NFe de nº 1848792, de emissão da empresa Real Distribuidora e Logística, localizada em Aparecida de Goiânia-GO, destinada à Consulente (fls. 11/14), a base de cálculo do ICMS é de R$ 5.045,00 e a base de cálculo do ICMS/ST é de R$ 650,99.

 

Em face da ocorrência de avarias, bem como mercadorias faltantes e não solicitadas, a Consulente emitiu a NFe de devolução, de nº 000.000.041, emitida em 17/04/2015, com a identificação e assinatura do recebedor, bem como a menção à nota fiscal de origem (fls. 07/08).

 

A NFe de devolução está, pois, em conformidade com a legislação tributária.

 

Destarte, basta a escrituração das NFe de entrada de nº 1848792 e devolução nº 000.000.041, nos livros próprios, para acobertamento da operação fiscal, sem necessidade de escrituração das NFe de entradas 001.855.247 e 001.855.248, de emissão da empresa fornecedora, pois compete a esta promovê-las.

 

À consideração superior.

 

DTRI/DGT/SEFAZ - Palmas/TO, 04 de dezembro de 2015.

 

 

Rúbio Moreira

AFRE IV – Mat. 695807-9

 

 

De acordo.

 

 

Jorge Alberto Pires de Medeiros

Diretor de Tributação